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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Edital de Convocação para Reunião Assemblar para deliberar renúncia de Presidente da ASPRECCC: Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembr...

Edital de Convocação para Reunião Assemblar para deliberar renúncia de Presidente da ASPRECCC: Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2018 de, 5 de novembr...: RETIFICAÇÃO DE ATO JURÍDICO ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DO ESTADO DO CEARÁ ASPRECCEC Edital 2/2018. PRT 1.980.491/2...

GABINETE DO GOVERNADOR - Ofício 1.979.684/2018



FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780

Fortaleza, Ceará, segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Ofício 1.979.684/2018
Do: Mediador
Ao: Sr. Élcio Batista
Ilmo Senhor Chefe de Gabinete do Governador do ESTADO DO CEARÁ.
Assunto: Leva ao conhecimento do Governo denuncia promovida pelo Presidente Jornalista ROGÉRIO RIBEIRO  NASCIMENTO da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Com representação que será protocolada no Ministério Público para apurar informações prestadas pela Presidente Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Que em tese pode ser configurada como irregularidades a ser apurada em expediente próprio.

Prezado (as) Senhor (as),
Atendendo a uma solicitação da parte reclamante nos autos do expediente de mediação, encaminhamos para conhecimento e providência que entender pertinente a denuncia que será encaminhada ao Ministério Público dando conta que a cidadã citada na epígrafe teria prestadas informações que em tese não corresponde à realidade para fins de concorrer ao cargo de representante dos ciganos no Estado do Ceará.
A matéria será levada ao conhecimento do grande público, e para não pegar o Governo de surpresa entendemos ser legítimo dar-lhe ciência.
A denúncia se resume:
MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A - TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780 - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018 -  
Vistos, preliminarmente para fins de admissibilidade. O presente expediente chegou à Comissão de Justiça e Cidadania, entidade especializada em mediação, arbitragem e conciliação, através de manifestação oral das partes: Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Marcada a pré-entrevista na sede da Comissão, no dia 23 de outubro do corrente ano, as 15h00min horas, as partes reclamantes - Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, alegaram que: “MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB) e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE”, sendo que esta renunciou conforme se vê as folhas ___/____dos autos. Tal pretensão (parceria entre a entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE) se tornou “frustrante” e “inviável”. Alegam os reclamantes que a citada senhora, teria utilizado de artifícios diversos com fins de almejar o poder de representação do Povo Cigano do Estado do Ceará (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) sem legitimação e utilizado como trampolim os reclamantes (Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE). Os reclamantes constituirão advogados e apresentarão denuncias no Ministério Público por conta de que a senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO e, segundo ainda, os reclamantes esta teria utilizado de conduta e prestado informações que não correspondem à verdade, informações estas que no ato declatório público foi assinado. Se as informações prestadas (pela senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) e juntadas aos autos (às folhas___/____) não correspondem à verdade, em tese está presente o comportamento:
“(...) Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante...”
Ocorre que este comportamento é crime pela lei brasileira:
Artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Durante a audiência preliminar os reclamantes alegaram que circulam nas redes sociais (prova serão juntadas em caso de uma propositura futura de Ação penal contra senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE) manifestações da presidente da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que em tese configuram comportamento tipificado na lei penal, como exemplos:
MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018. https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/processo-no-2018-1-715-661
Cópias destes expedientes já foram enviadas as autoridades federais em Brasília.
Esperamos que no âmbito do Governo do Estado fossem adotadas as medidas para se for o caso preservar o interesse público das famílias ciganas.
Cópias deste expediente para:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Ceará e PGR-PRD-Brasília;
GABINETE DO GOVERNADOR;
Sra.  Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Em homenagem ao principio do amplo direito de resposta, devido processo legal e contraditório.
 Aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe os nossos protestos de elevada estima e consideração.

César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449

Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018. EMENTA: Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.


ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA
Edital 1/2018. PRT 1.979.671 de, 24 de outubro de 2018.
EMENTA: Convoca Extraordinariamente a Assembleia Geral da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, para tomar ciência e deliberar a seus critérios sobre as demais pautas do presente edital e dão outras providencias.
O Sr ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, no exercício das funções de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA;
Considerando as disposições  do artigo 18, VII do Estatuto vigente, e que a simples renúncia não é ato jurídico válido para averbação em Cartório onde se encontra registrada a constituição jurídica da Associação;
Considerando que decidiu renunciar ao cargo de Presidente da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA;
Considerando que solicitou a Comissão de Justiça e Cidadania, a INSTAURAÇÃO DE UM PROCESSO DE MEDIAÇÃO diante da dificuldade de encaminhar uma renúncia sem traumas para a comunidade Cigana, e o fez com base na legislação federal vigente que dispõe sobre a instauração e convocação de atos para mediação, em particular a lei federal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997;
CONSIDERANDO que na data de 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, o Presidente em renuncia, compareceu a sede da MEDIAÇÃO para comunicar seu desejo por conta do conflito que se estabeleceu;
CONSIDERANDO que os procedimentos afetos a Comissão de Justiça e Cidadania estão em curso, e que este ato, o Edital, é privativo do Presidente em renuncia;
CONSIDERANDO que a legislação permite que a Comissão de Justiça e Cidadania possa proceder da forma como está procedendo em relação a MEDIAÇÃO, observando os princípios da legalidade.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no seu CAPÍTULO I - Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as peças que adiante seguem, na Cidade de Fortaleza, segunda-feira, 5 de novembro de 2018.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se refere à CONFIDENCIALIDADE - Seção IV - Da Confidencialidade e suas Exceções. Art. 30.  Toda e qualquer informação relativa ao procedimento de mediação será confidencial em relação a terceiros, não podendo ser revelada sequer em processo arbitral ou judicial salvo se as partes expressamente decidirem de forma diversa ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido pela mediação. § 1o O dever de confidencialidade aplica-se ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas de sua confiança que tenham, direta ou indiretamente, participados do procedimento de mediação, alcançando: I - declaração, opinião, sugestão, promessa ou proposta formulada por uma parte à outra na busca de entendimento para o conflito; II - reconhecimento de fato por qualquer das partes no curso do procedimento de mediação; III - manifestação de aceitação de proposta de acordo apresentada pelo mediador; IV - documento preparado unicamente para os fins do procedimento de mediação. § 2o A prova apresentada em desacordo com o disposto neste artigo não será admitida em processo arbitral ou judicial. § 3o Não está abrigada pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública. § 4o A regra da confidencialidade não afasta o dever de as pessoas discriminadas no caput prestarem informações à administração tributária após o termo final da mediação, aplicando-se aos seus servidores a obrigação de manterem sigilo das informações compartilhadas nos termos do art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE AS PARTES RECLAMANTES DECIDEM QUE ESTE PROCESSO NÃO DEVE CORRER EM SEGREDO DE JUSTIÇA, porém após a manifestação das partes reclamadas o mediador ouvindo as reclamantes poderá decidir pela CONFIDENCIALIDADE – OU SEGREDO DE JUSTIÇA.
CONSIDERANDO o que dispõe a LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação no que se referem à CONFIDENCIALIDADE as partes reclamantes nos termos do Art. 31(Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão privada, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado) autoriza o mediador a publicar no sitio oficial da entidade e do processo.
Considerando finalmente o entendimento do mediador de que: MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.967.541, TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.967.541/2018(...) Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceu o RECLAMANTE:  Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que decidiu renunciar ao cargo de presidente da entidade ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e que tal decisão ainda não foi formalmente encaminhada. Como se trata de uma renuncia de uma entidade de projeção regional para evitar problemas formais para a futura gestão decidiu via mediação providenciar os ajustes necessários para formalizar a renúncia com convocação de futuras eleições por parte do colegiado da associação mora reclamada. Assim, O RECLAMANTE busca assistência junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA para instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – O RECLAMANTE DESEJA PROVIDENCIAR OS ATOS NECESSÁRIOS PARA SUA SAÍDA FORMAL...

Considerando que o “DESPACHO DE ANALISE DE VIABILIDADE DA PRETENSÃO DE MEDIAÇÃO - DAVPM Número 1.967.542/2018 - RECLAMANTE: ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, Presidente da Associação, aqui figurando como reclamada (Fls 34 PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). RECLAMADA: Associação de Preservação da Cultura Cigana de Caucaia. REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS COMARCA DE CAUCAIA-CEARÁ. REGISTRO A-00092, às folhas 252/260. Data de 6 de dezembro de 2017. OBSERVAÇÃO: PROVAS EMPRESTADAS DOS AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC – Fls 33/43. PROCESSO APENSADO NESTA DATA. MATÉRIA CONEXA. EMENTA: Mediação com fins de regularizar sua saída da Presidência da Associação. Ato já praticado com simples renuncia funcional, porém, sem as formalidades legais. ATÉ A PRESENTE DATA AINDA É O PRESIDENTE”
Considerando a manifestação do mediador nos termos “PRELIMINARMENTE. Recebo o expediente para analise e viabilidade da pretensão e se este pode ser realizado pela via da mediação, já que pela arbitragem inexiste possibilidade jurídica pela inexistência de cláusula ou compromisso arbitral. A ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi constituída e registrada em Cartório – TERCEIRO TABELIONATO DE NOTAS E DE PROTESTOS DE TÍTULOS, OFÍCIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS E TABELIONATO E OFÍCIO E REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DA COMARCA DE CAUCAIA, ESTADO DO CEARÁ (Fls 33/58. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC). O Presidente renunciou e a Vice Presidência não assumiu, então, obviamente até a presente data (05/11/2018 15:34:07) a associação encontra-se acéfala, e isto é prejudicial para a vida social e jurídica da associação reclamada. Pelo que entendemos na pré-reunião de mediação todo o colegiado diretivo, Presidente, Vice Presidente e Secretário (a) da Associação renunciaram. Inclusive a Primeira Secretária Sra. Renata Célia, foi a primeira conforme documentos de folhas 50(dos autos do PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC)”.

Considerando a manifestação do mediador nos termos que segue: “Considerando que nos termos do despacho do Mediador “A questão é a seguinte: o Presidente renunciou? O  Vice Presidente também RENUNCIOU ? Se não renunciou vai assumir? Observando as provas emprestadas constata-se que a associação reclamada detém os seguintes cargos (Fls 41, 42, 45, 47 e 48. PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC):
1)      PRESIDENTE.
2)      VICE-PRESIDENTE.
3)      SECRETÁRIO
4)      SEGUNDO SECRETÁRIO
5)      TESOUREIRO.
6)      SEGUNDO TESOUREIRO.
7)      DIRETOR ADMINISTRATIVO.
8)      DIRETOR DE ARTICULAÇÃO E COMUNICAÇÃO.
9)      DIRETOR SOCIAL, DE CULTURA E EVENTOS.
10)  CONSELHO FISCAL(PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
11)  CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL).
12)  CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL).
13)  CONSELHO FISCAL (PRIMEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
14)  CONSELHO FISCAL (SEGUNDO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
15)  CONSELHO FISCAL (TERCEIRO CONSELHEIRO FISCAL SUPLENTE).
Assim basicamente a associação tem que ter uma diretriz para atender ao seguinte questionamento: “qual o procedimento quando o presidente da associação pede demissão e o vice não quer assumir?”
Considerando a manifestação do mediador nos termos “RENÚNCIA DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO REPRESENTATIVA EM ASSOCIAÇÃO. A reclamada é uma  Associação e suas base são reguladas na norma... Artigos Art. 40 ao Art. 61 do Código Civil...”
Considerando que a Associação (...) é um agrupamento de pessoas, organizado e permanente que tem como objetivo uma finalidade não econômica.
Considerando a manifestação do mediador que “alega:  A RENÚNCIA DO PRESIDENTE, ORA RECLAMANTE. Observemos que o Presidente de livre e espontânea vontade renunciou ao cargo de fato. Logo é o primeiro na linha de comando. Aplicam-se integralmente a nosso ver as disposições da lei federal que instituiu o Código Civil Brasileiro...”
Considerando a manifestação do mediador que “alega: Noutro norte, no caso de destituição de administradores será preciso convocação da Assembleia para isso. Somente empós as formalidades os demais associados enquanto conjunto assemblar poderá indicar de acordo com o estatuto o novo Presidente. Assim, deve inquestionavelmente, o reclamante, observar as disposições do estatuto da associação em seus artigos: Artigo 6.o., I, II, ; Artigo 10., V; Artigo 11.,  I; Artigo 14, Parágrafo Primeiro; Parágrafo Segundo; Parágrafo Terceiro;  Parágrafo Quarto, I e II;  Parágrafo Nono, II(HOMOLOGAR A RENÚNCIA DO PRESIDENTE); Empós, a entrega do cargo de presidente formalmente, deve os membros de a assembleia atuar conforme determina os artigos 32, Parágrafo Único e 33, Parágrafo Único do Estatuto – Ver folhas 33/43; 43/49 e 52/58 dos autos PROCESSO AUTOS 2018.1.715.661-MEDIAÇÃO – CJC. Observando os termos:

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:          (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores;         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
NO CASO PRESENTE NESTES AUTOS O RECLAMANTE  NÃO SERÁ DESTITUÍDO PELA VONTADE POLÍTICA DA ASSEMBLEIA, PORÉM.... PELO SEU ATO DE VONTADE UNILATERAL REVERTIDO DA “MANTA” RENÚNCIA.
II – alterar o estatuto.        (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.         (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005);

Considerando finalmente que  caso não seja possível a convocação de assembleia para tal finalidade, apresentação de renuncia do cargo de Presidente,  será necessário ingressar com pedido judicial para tais fins; Assim, a saída do presidente pela via da renúncia é tolerável, aceitável, porém não pode haver averbação sem o devido PROCESSO CONVOCATÓRIO DA ASSEMBLEIA GERAL; Assim, repito, está sem cérebro a associação. Contudo, os Registros Públicos são órgãos responsáveis por dar publicidade; Se optar pela via judicial, renúncia da Presidência da uma associação, enquanto não tiver a DECISÃO JUDICIAL, não haveria a possibilidade de se alterar nada no registro até trânsito em julgado; Portanto, dar publicidade de uma mera expectativa de direito não é fato que altera ou cancela o registro (função da averbação) o que poderia trazer insegurança para as relações jurídicas sendo prudente o registrador não permitir a inscrição.
Fazem saber que ficam convocados os associados listados no CADASTRO DE SÓCIOS DA ASSOCIAÇÃO, de que trata o ANEXO I deste Edital com fins de tomar ciência e deliberar sobre as pautas que seguem:
PAUTA I – RENÚNCIA DO PRESIDENTE ELEITO POR NÃO TER MAIS INTERESSE NA CONDUÇÃO DA GESTÃO ASSOCIATIVA da entidade que ora preside;
PAUTA II – Ciência de que foi instaurado o expediente 2018.1.715.661, com fins Instaurar procedimento de MEDIAÇÃO com fins DE “INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997 dá outras providencias, onde figuram como partes: Autor (es): RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO. RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA.
PAUTA III – Com o ato de renuncia deve a Assembleia Geral nomear seu novo presidente, correndo as despesas de Cartório por conta da nova direção associativa.
PAUTA IV – Comunicando que o renunciante, vai apresentar denuncia ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual, considerando a evidência de apresentação de informações não correspondentes a fatos concretos, que possam LEGITIMAR o acordo entre ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (associação presidida pelo renunciante) e a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, com fins de representatividade junto ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
A sessão assemblar vai acontecer no dia 19 de novembro do ano de 2018, às 19 horas em primeira chamada, com a presença do número de associados nos termos do estatuto, em seus artigos 10, I; 11 I; 14, Parágrafo Segundo; Parágrafo Sexto e Parágrafo Nono, II, e às 20 horas em segunda chamada, com a presença de qualquer número de associados.
Para a presente sessão assemblar observarão as regras do artigo 14 EM SEU PARÁGRAFO TERCEIRO (PARA PARTICIPAR  DA ASSEMBLÉIA GERAL O SÓCIO DEVE ESTÁ APROVADO A MAIS DE 90 DIAS NA ENTIDADE).
Na primeira chamada deve está no plenário a maioria absoluta, ou 51% (cinqüenta e hum por cento) dos associados legalmente inscritos.
Na segunda chamada haverá deliberação com a presença de qualquer número de associados legalmente inscritos.
O presente edital entra em vigor depois de decorridos vinte e quatro horas de sua publicação oficial no sitio https://asprecccedital.blogspot.com/, e revogam-se as disposições em contrário.
Cidade de Caucaia, Ceará, segunda-feira, 5 de novembro de 2018.





ANEXO I

domingo, 28 de outubro de 2018

MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
No. 2018.1.715.661
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018

Vistos, preliminarmente para fins de admissibilidade.
O presente expediente chegou à Comissão de Justiça e Cidadania, entidade especializada em mediação, arbitragem e conciliação, através de manifestação oral das partes: Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE.
Marcada a pré-entrevista na sede da Comissão, no dia 23 de outubro do corrente ano, as 15h00min horas, as partes reclamantes - Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, alegaram que:
“MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB) e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE”, sendo que esta renunciou conforme se vê as folhas ___/____dos autos.
Tal pretensão (parceria entre a entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE) se tornou “frustrante” e “inviável”.
Alegam os reclamantes que a citada senhora, teria utilizado de artifícios diversos com fins de almejar o poder de representação do Povo Cigano do Estado do Ceará (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) sem legitimação e utilizado como trampolim os reclamantes (Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE).
Os reclamantes constituirão advogados e apresentarão denuncias no Ministério Público por conta de que a senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO e, segundo ainda, os reclamantes esta teria utilizado de conduta e prestado informações que não correspondem à verdade, informações estas que no ato declatório público foi assinado.
Se as informações prestadas (pela senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) e juntadas aos autos (às folhas___/____) não correspondem à verdade, em tese está presente o comportamento:
“(...) Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante...”
Ocorre que este comportamento é crime pela lei brasileira:
Artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Durante a audiência preliminar os reclamantes alegaram que circulam nas redes sociais (prova serão juntadas em caso de uma propositura futura de Ação penal contra senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE) manifestações da presidente da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que em tese configuram comportamento tipificado na lei penal, como exemplos:
“Crimes contra a honra. Calúnia, difamação, injúria...”
(...) Tal comportamento gerou um aprofundamento no conflito que levou os reclamantes a se determinar a promover um pedido de abertura de Inquérito Policial junto a SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, para apurar suposto crime contra a honra dos reclamados, e posteriormente interpor AÇÃO PENAL contra a pessoa física da primeira reclamada.
Considerando que com a Nova Legislação PROCESSUAL vigente, a Justiça busca uma previa audiência de mediação com as partes, e que em tese o que os reclamados buscam é a paz social, decidem junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – OS RECLAMANTES DESEJAM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU) POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS.
O presente expediente é viável no plano jurídico, por que objetiva mediar à situação visando simplesmente em primeiro lugar a “paz social”. Em segundo, o desgaste de uma longa ação penal que no final pode não ter o objetivo emocionalmente esperado. Ou seja, a “prisão dos infratores, pela natureza do tipo penal”.
A fundamentação legal para este processo se respalda na LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos:
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo: I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito.
Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, considerando os termos do relatório apertado que acima se descreve o mediador, Árbitro em Direito, subscrito no final, aceita mediar o presente expediente, e para tanto autua as peças que já se encontram nos autos, e as demais que virão.
É o relatório preliminar, passamos a discussão indicativa para os fins que no final requer os reclamantes.

DAS ARGUMENTAÇÕES APRESENTADAS PELOS RECLAMANTES.
Estamos diante de uma situação que deve ser tratada com muita cautela, pois, a presença de duas lideranças com suas respectivas importâncias regionais soma ao interesse nacional das “FAMÍLIAS CIGANAS”.
Logo, tudo deve ser feito em nome da Justiça Social para evitar que reclamantes e reclamadas venham para o campo das discussões penais, embora legitimados e legalizados.
O(s) reclamante(s) encontra-se “ressentidos e efervescentes em face de ter seus nomes questionados ou colocados em comentários públicos, onde os assuntos abordados, ao público não interessa, pois, trata-se de discussões de interesses institucionais entre duas entidades de grande repercussão e respeito nas suas respectivas regiões”.
Assim, esta mediação tem por objetivo notificar extra judicialmente os reclamados para que estes se abstenham de fazer qualquer referencia em público ou privado aos nomes dos reclamantes. Pois, uma vez juntadas às provas dar-se inicio a uma AÇÃO PENAL com fins de responsabilizar os supostos “infratores da norma penal”.
A Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE tem o direito de expressão assegurada pela Constituição Federal brasileira nos termos:
Liberdade de expressão é apanágio da natureza racional do indivíduo e é o direito de qualquer um manifestar, livremente, opiniões, ideias e pensamentos pessoais sem medo de retaliação ou censura por parte do governo ou de outros membros da sociedade.
Alexandre Magno Fernandes Moreira (Procurador do Banco Central em Brasília e Professor de Direito Penal, Processual Penal e Administrativo na Universidade Paulista) doutrina que(...)
“Os crimes contra a honra como um atentado à liberdade de expressão - O legislador deve ter extrema prudência ao selecionar os bens jurídicos que devem ser tutelados pelo Direito Penal. O princípio da intervenção mínima exige que apenas aqueles bens considerados os mais relevantes pela sociedade sejam protegidos penalmente”.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL sempre sugere e afirma em decisões diversas que “não há direitos absolutos”.
Como visto, na maioria das vezes em que um direito é exercido, outro deve ser restringido ou mesmo suprimido. Caso se trate de um direito previsto na Constituição e, outro, na legislação ordinária, a solução é simples: aplica-se o direito resguardado pela Constituição. A questão torna-se mais complexa na situação em que os direitos conflitantes situam-se no mesmo patamar, no caso, ambos são direitos previstos constitucionalmente.
Torna-se inevitável que, nessa ponderação, algum dos direitos prevaleça, mas, quando se trata de direitos constitucionais, não pode haver supressão, mas apenas uma restrição que preserve seu núcleo essencial.
A compatibilização entre direitos constitucionais pode ser realizada em três níveis: na própria Constituição, na legislação ordinária ou no processo. Obviamente, há uma precedência do primeiro nível sobre o segundo e o terceiro.
Nesse contexto, insere-se a problemática compatibilização entre o direito à honra e o direito à liberdade de expressão.
A reclamada tem direito a expressão livre, de outro lado os reclamados têm direito a honra.
A própria Constituição define os limites de ambos ao dispor que é inviolável o direito à honra, sendo "assegurado o direito a (sic) indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5°, X).
Isso significa que a honra é realmente inviolável e qualquer ofensa deve ser sancionada com o pagamento de indenização por danos morais ou materiais. Ora, a Constituição permitiu apenas uma sanção pecuniária de natureza civil. Em nenhum momento considerou que a ofensa à honra pode ser sancionada penalmente. A omissão, nesse caso, deve ser interpretada negativamente, ou seja: a Constituição, ao deixar de referir-se às penas criminais, implicitamente, vedou-as.
Portanto, o abuso do direito à liberdade de expressão, como qualquer abuso de direito, deve ser sancionado, mas somente na seara civil. A sanção penal foi implicitamente proibida pela Constituição, pois afetaria o núcleo essencial do direito à liberdade de expressão.
A conseqüência inevitável é a revogação, por ausência de recepção constitucional, dos crimes contra a honra (calúnia, difamação, injúria e desacato) previstos no Código Penal e na Lei de Imprensa, vigente desde 2015. Há muito, já se sabia que o interesse predominante nesses casos não é da sociedade, mas do indivíduo, quanto mais porque a honra é considerada um bem disponível.
Geralmente, esses crimes são processados por meio de ação penal privada (privativa do ofendido).
E é aqui que repousa a pretensão dos reclamantes contra a reclamada.
O que a Constituição de 1988, fez foi retirar as ofensas contra a honra de modo definitivo do campo público para o privado. E o fez exatamente para proteger um bem maior: a liberdade de expressão.
Nesse sentido, é o magistério de Luiz Carlos Rodrigues Duarte (1998, p. 8):
"Na realidade, o Direito criminal foi alijado da disciplinação dessa matéria, a qual foi transferida para a égide do Direito Civil. A Constituinte Brasileira de 1988 decidiu eliminar as Ciências Penais desse campo, por entender que as violações à honra pessoal possuem natureza privada, consistindo em ultrajes personalíssimos que só interessam aos titulares da honra subjetiva ou objetiva ultrajada. (...) Por isso, houve evidente transformação dos ilícitos penais em ilícitos civis".
Uma suposta relação de interesses prejudicados, entre reclamantes e reclamadas não pode abrir precedentes para em tese esteja ou venha a ocorrer violações de princípios. E a honra é um principio.
A honra é o mais subjetivo dos bens jurídicos. Trata-se de julgamento das qualidades morais e intelectuais da pessoa, cujo juiz é o próprio indivíduo (honra subjetiva) ou esse ente amorfo que chamamos de sociedade (honra objetiva).
Não somos auto-suficientes. Pelo contrário. O lugar comum "ninguém é uma ilha" aplica-se à quase totalidade das pessoas. Pouquíssimos são aqueles que vivem de modo independente da opinião alheia. Nesse sentido, veja-se a explicação fornecida pelo filósofo suíço Alain de Botton:
"Em um mundo ideal, seríamos mais impermeáveis. Não nos abalaríamos sempre que fôssemos ignorados ou notados, elogiados ou zombados. Se alguém nos elogiasse enganosamente, não nos deixaríamos seduzir sem razão. E, se fizéssemos uma auto-avaliação justa de nós e nos convencêssemos de nosso valor, não nos deixaríamos magoar se outra pessoa sugerisse nossa irrelevância. Conheceríamos nosso valor. Em vez disso, parecemos carregar uma gama de visões divergentes quanto ao nosso caráter. Temos provas de inteligência e estupidez, humor e obtusidade, importância e superfluidade. E, nessas condições inconstantes, a atitude da sociedade passa a estabelecer o quanto somos importantes" (Desejo de Status, p. 18-19).

A proteção da honra data de épocas remotas, sendo que várias legislações da Antiguidade já previam punições severas àqueles que atentassem contra a honra alheia.
É sintomática a frase latina:
"Honoris causa et vita aequiparantur" ("A honra e a vida se equiparam") – cf. Bessa, 2003, p. 117.
Na prática, a dignidade de cada pessoa sempre dependeu do que os outros pensam a esse respeito.
A Convenção Interamericana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de novembro de 1969, prescreve, em seu art. 11, que...

 "toda pessoa tem o direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade".

Tal determinação é reconhecidamente de índole constitucional por força do art. 5°, § 2°ii, da Constituição Federal.
A Constituição Brasileira deixou clara a importância da honra ao afirmar, de forma inédita na história brasileira, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas" (art. 5°, X).
Ao tomarmos a honra como um direito inviolável é considerar qualquer ofensa à dignidade alheia como ato ilícito, portanto, passível de sanção.
Com respaldo doutrinário na afirmação de Norberto Bobbio, quando e sempre leciona, afirmando que...
 "A Era dos Direitos", que os direitos hoje reconhecidos por tratados internacionais e pelas constituições nacionais são fruto de intensa luta histórica. Direitos considerados bastante normais, hoje em dia, só foram conquistados depois de guerras e revoluções. Nas “tribos primitivas, ao contrário da visão idealizada, não havia liberdade alguma para o ser humano”
Um desses direitos é exatamente a liberdade de expressão, que foi se firmando paulatinamente no decorrer dos últimos séculos.
Logo, se baseando nas palavras de John Stuart Mill (1859, p. 35), reprimir a liberdade de manifestação do pensamento é conveniente apenas para governos tirânicos e corruptos. A reclamada tem direito a liberdade de expressão, o que não pode e não deve, e por esta notificação estar avisada que se violar os direitos morais e a honra dos reclamantes será penalmente responsabilizado no campo penal e cível.
Por fim é importante esclarecer que mais do que um Estado Democrático de Direito, requer-se hoje, no Brasil, um Estado Constitucionalista de Direito, em que as restrições aos direitos fundamentais somente serão aquelas permitidas pela Constituição e pelos Tratados de Direitos Humanos, que têm força constitucional. Nesse Estado, cujo centro é o ser humano e seus direitos, não há espaço para os crimes contra a honra.
Como ficou esclarecida na sessão pré-mediação uma ação penal deste porte comporta muito desgaste emocional e financeiro.
E o porquê da mediação presente, que se objetiva não chegar à ação penal?
Tentaremos fundamentar a nossa sugestão neste processo de mediação dizendo:


I – O Código Penal Brasileiro e a pré-acusação em desfavor da interpelada e notificada extrajudicialmente.
Doutrinadores, a exemplos de: GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010; DELMANTO, Celso; DELMANTO, Roberto; DELMANTO, Roberto Júnior; DELMANTO, Fabio M. de Almeida. Código Penal Comentado. 7º ed. Editora Renovar. São Paulo: 2007; OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13º ed. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010 nos fortalecem na discussão do tema ora discutido nesta mediação.
Talvez seja estranho um voto de sugestão por parte de um mediador, tão longo, exaustivo e aparentemente impertinente. Porém, para sensibilizar as partes, reclamantes e reclamadas, se faz necessário a nosso ver que estas sejam orientadas, preparadas com informações para em seguida deliberar sobre a aceitabilidade ou não, das propostas do mediador visando pacificar e por termo ao aparente conflito existente.
Os reclamantes juntaram informações em desfavor da reclamada que em tese pode após apuração em Inquérito Policial próprio concluir pela existência material ou “fake news”.
Apesar de parecer recente, o termo fake news, ou notícia falsa, em português, é mais antigo do que aparenta. Segundo o dicionário Merriam-Webster, essa expressão é usada desde o final do século XIX. O termo é em inglês, mas se tornou popular em todo o mundo para denominar informações falsas que são publicadas, principalmente, em redes sociais.
Segundo informações captadas em áudios e atribuídas à reclamada, esta por conta “da frustrada tentativa de parceria entre a entidade representada pelo RECLAMANTE e a entidade representada pela reclamada” estaria tentando intimidar os reclamantes, áudios que por sinal serão enviados a Polícia do Estado do Ceará. Inclusive os “Crimes virtuais no Ceará já têm delegacia especializada”.
O presente caso dos reclamantes nos traz a necessidade de compreender que o fundamental para combater crimes contra a honra na internet é Denunciar. Como disse Julius Bernardo, “qualquer comentário ou postagem passa a ser crime a partir do momento em que a vítima se sente prejudicada. Aí, a Polícia deve ser acionada”.
A recomendação do mediador as partes reclamantes é no sentido de que, para viabilizar uma denunciar, o importante é não rebater os insultos e guardar uma cópia do conteúdo ofensivo. O “print” deve ser feito o mais rápido possível, já que é possível apagar facilmente o que se publica nas redes. Se possível, fazer “print” do perfil do agressor, coletando o maior número de dados possíveis para a acusação. Depois disso, deve-se salvar o material em local externo — como pendrive, CD ou HD. Então, é aconselhável procurar orientação jurídica, como os serviços de um advogado ou da Defensoria Pública Geral do Estado (DPGE). Além da remoção do conteúdo, a punição aos reclamados, se comprovadas às ações e que estes são os autores pode chegar à indenização por danos morais.
Como já se expressou Sandra Moura de Sá, supervisora do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas da Defensoria Pública do Estado, é possível processar os autores dos crimes por vias cíveis e criminais. Mesmo sobre crimes não considerados questões coletivas podem ser encaminhadas petições iniciais. Observamos que os autores de delitos nas redes sociais sentem-se seguros por trás do computador, às margens da lei e do respeito ao próximo. A “platéia” virtual, a acessibilidade e a facilidade em agredir verbalmente — além do possível anonimato nas redes — podem ser estimuladores de ações do tipo.
Neste caso, dos reclamantes, já dispomos de condições de monitorização para eventual coleta de dados que em tese possa se constituir em crime contra os reclamantes.
Vários colaboradores da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA em diversos pontos do país vêm se mobilizando para evitar ou até comprovar a existência de crimes contra a honra, em tese, promovido de forma virtual.
Para concluir lembremo-nos de alguns casos amplamente divulgados:
Casos de crimes virtuais contra a honra com ampla repercussão.
FORTALEZA-CEARÁ – Caso da adolescente Lara, 13 anos de idade, teve renovação de matrícula rejeitada pela escola Educar SESC, em Fortaleza. Após a divulgação do ocorrido, Lara e a mãe foram vítimas de comentários transfóbicos como “família deturpada” e “mãe criminosa”.
NACIONAL - A filha dos atores Bruno Gagliasso e Giovanna Ewbank, Titi, de 4 anos de idade, foi alvo de racismo. Uma blogueira que usa o nome Day McCarthy foi apontada como autora do crime. Em vídeo, a menina é chamada de “macaca” e “preta”, com críticas ainda a características raciais como nariz e cabelo. A acusada deve responder por crimes de injúria racial e difamação. Na repetição de suas ações, fazendo referência ao boneco assassina personagem de filmes de terror, Day já havia chamado de “Chucky”, a filha de Ticiane Pinheiro e Roberto Justus, Rafaella Justus, 8 anos de idade. A menina tem estenose crânio-facial, uma má formação óssea.
MOVIMENTO NACIONAL CONTRA CRIMES NA INTERNET - A atriz Taís Araújo em palestra chamou atenção por levantar assuntos como racismo e misoginia. “Meu filho é um menino negro. No Brasil, a cor do meu filho é a cor que faz com que as pessoas mudem de calçada, escondam suas bolsas e blindem seus carros”, frisou a artista. O presidente da Empresa Brasileira de Comunicação (EBC), Laerte Rímoli, ridicularizou o discurso com “(*) meme” publicado no Facebook. A montagem mostrava uma criança branca correndo ao notar o filho de Taís na calçada. Posteriormente, Laerte se desculpou. A própria atriz já havia sido alvo de comentários racistas, há dois anos, como “te pago com banana”; “me empresta seu cabelo pra eu lavar louça”; ou ainda “não sabia que no zoológico tinha câmera”.
NOTA (*): A expressão meme de Internet é usada para descrever um conceito de imagem, vídeos, GIFs e/ou relacionados ao humor, que se espalha via Internet. O termo é uma referência ao conceito de “memes”, que se refere a uma teoria ampla de informações culturais criada por Richard Dawkins em seu best-seller de 1976, o livro The Selfish Gene ou "O Gene Egoísta. Referências: Karl Hodge - 10 de agosto de 2000. “It's all in the memes”(em inglês). The Guardian; Ricardo Monteiro e Thiago Quadros. “Epidemias culturais”;  Dawkins, Richard (1989), The Selfish Gene, ISBN 0-19-286092-5 (em inglês) 2 ed. , Oxford University Press, p. 192, We need a name for the new replicator, a noun that conveys the idea of a unit of cultural transmission, or a unit of imitation. 'Mimeme' comes from a suitable Greek root, but I want a monosyllable that sounds a bit like 'gene'. I hope my classicist friends will forgive me if I abbreviate mimeme to meme. If it is any consolation, it could alternatively be thought of as being related to 'memory', or to the French word même. It should be pronounced to rhyme with 'cream'.
Conforme instruções das autoridades policiais no sentido de que “as partes reclamantes devem monitorar as redes sociais suspeitas, sem alarde e sem contestação do que vier a ver, para viabilizar uma denuncia; O “print” deve ser feito o mais rápido possível, já que é possível apagar facilmente o que se publica nas redes. Se possível, fazer “print” do perfil do agressor, coletando o maior número de dados possíveis para a acusação. Depois disso, deve-se salvar o material em local externo — como pendrive, CD ou HD. Então, é aconselhável procurar orientação jurídica...”
Para pode aplicar a operacionalidade acima recomendada é importante saber conceituar os delitos que busca reprimir.
Vejamos então:
1. CALÚNIA.
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
•          Pena – detenção de 06 meses a 02 anos, e multa.
Noção: A calúnia é a falsa imputação a alguém de fato tipificado como crime.
•          Sujeito ativo: qualquer pessoa, nada impedindo a co-autoria ou participação.
•          Objeto jurídico: A honra objetiva.
•          Sujeito passivo: qualquer pessoa. Também serão ofendidos os loucos ou menores; os mortos podem ser caluniados (artigo 138, §2º) e seus parentes serão o sujeito passivo. Com relação à pessoa jurídica, há grande controvérsia na doutrina.
•          Elemento objetivo: atribuir falsamente a alguém a prática de um crime. Trata-se de crime de ação livre que pode ser cometido por meio de palavra escrita ou oral, gestos e símbolos. Pode ser explícita (inequívoca), implícita (equívoca) ou reflexa (atingindo também terceiros). Essa falsidade em relação à imputação pode ser concernente à existência do fato criminoso como também à autoria do crime. Duas são as figuras: 1. Imputar falsamente e 2. Propalar ou divulgar, bastando que uma só pessoa tome conhecimento.
•          Elemento subjetivo: dolo. A certeza ou suspeita fundada, mesmo errôneas, do agente quanto à ocorrência de crime praticado pelo sujeito passivo, é erro de tipo, que exclui o dolo. Exige-se o dolo específico (animus injuriandi vel diffamandi), ou seja, o agente tem consciência e vontade de atingir a honra da vítima. Exclui-se o crime se praticado em momento de exaltação emocional ou em discussão.
•          Consumação: quando chega ao conhecimento de terceira pessoa.
•          Tentativa: não é admitida se a calúnia for proferida verbalmente, mas se praticada por escrito e não chegar ao conhecimento de terceiro por qualquer razão, poderá ser admitida.
•          Propalação e divulgação:
§1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo ser falsa a imputação, a propala (relata verbalmente) ou divulga (relata por qualquer outro meio).
§2º - É punível a calúnia contra os mortos.
É necessário o dolo direto. Havendo erro ou mesmo dúvida quanto à referida falsidade, não se caracteriza o crime.
•          Exceção da verdade:
§3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no inciso I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Como regra, admite exceção da verdade, ou seja, admite que o "Réu" prove que a "Vítima" realmente praticou o crime que lhe foi imputado. No entanto, nos casos do §3º, há uma presunção juris et de jure de que a imputação é falsa, respondendo o agente por ela. Mas se o "Réu" conseguir provar que o fato que imputou à "Vítima" é verdadeiro ele será absolvido.
•          Ação penal: privada – queixa-crime (art.145/CP).
•          Concurso de crimes: tem-se admitido a continuidade delitiva com outros delitos contra a honra. A calúnia é absorvida pelo crime de denunciação caluniosa (art. 339/CP). Neste último crime, o agente tem a intenção de prejudicar a vítima perante as autoridades constituídas e, fazendo com isso, que se inicie uma investigação policial ou até mesmo uma ação penal.
2. DIFAMAÇÃO.
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
•          Pena – detenção de 03 meses a 01 ano, e multa.
Noção: Difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação.
•          Sujeito ativo: qualquer pessoa.
•          Objeto jurídico: A honra objetiva.
•          Sujeito passivo: qualquer pessoa, incluindo menores e doentes mentais. Há crime de difamação contra pessoas jurídicas, já que tem imagem a preservar e o que este crime visa proteger é a honra objetiva, ou seja, o que terceiros pensam a respeito de determinada pessoa, sendo esta jurídica ou física. Não é possível difamação impessoal, contra as instituições.
•          Elemento objetivo: atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime. O fato deve ser determinado. A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime. Como a calúnia, a difamação pode ser explícita, implícita e reflexa.
•          Elemento Subjetivo: dolo de imputar a alguém fato desonroso. É indispensável o animus diffamandi. Não é exigido que o agente tenha consciência da falsidade da imputação, porque mesmo que verdadeiro, constitui crime.
•          Consumação: com o conhecimento, por terceiro, da imputação.
•          Tentativa: admissível se a imputação (escrita ou gravada) não chegar ao conhecimento de terceiro. Se praticada verbalmente, não admite a tentativa.
•          Exceção da verdade: a regra é que não cabe a exceção de verdade para o crime de difamação, pois independe ser o fato verdadeiro ou não.
Parágrafo único: A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Assim sendo, se o agente provar que o fato que imputou à vítima é verdadeiro, será absolvido do crime.
•          Concurso de crimes: pode haver crime continuado de difamação e com outros crimes contra a honra. Havendo várias ofensas no mesmo contexto fático ocorre concurso formal.
3. INJÚRIA.
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
•          Pena – detenção de 01 a 06 meses, ou multa.
Noção: A injúria é a ofensa ao decoro ou dignidade de alguém.
•          Sujeito ativo: qualquer pessoa.
•          Sujeito passivo: qualquer pessoa, excluídas aquelas que não possuem capacidade de entender. A ofensa deve se dirigir a pessoas determinadas.
•          Elemento objetivo: ofender a honra subjetiva de alguém, atingindo atributos morais, físicos, intelectuais, sociais. Quando se diz honra subjetiva, trata-se do que a própria pessoa estima de si mesmo, ou seja, o que ela própria pensa a seu respeito. A dignidade, disposta no caput do artigo, é atingida quando se atenta contra os atributos morais da pessoa, já o decoro, por sua vez, é ferido quando atinge os atributos físicos ou intelectuais da vítima.
•          Elemento subjetivo: dolo – animus infamandi ou injuriandi (dolo específico).
•          Consumação: quando a vítima toma conhecimento.
•          Tentativa: não admitida se real ou verbal, entretanto, se escrita sim, ou seja, depende do meio empregado.
•          Distinção: difere da calúnia e da difamação, por não conter a imputação de fato precisa e determinada. A ofensa contra funcionário público é desacato (art. 331/CP), e a morto é vilipêndio a cadáver (art. 212/CP).
•          Concurso de crimes: nada impede que o pratique dois ou mais crimes contra a honra de uma ou várias pessoas, com a mesma conduta, ocorrendo concurso formal. É possível crime continuado.
•          Perdão judicial na injúria: provocação e retorsão
§1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria. Quando o artigo estabelece que tenha sido a ofensa provocada diretamente, está implicando que deve estar as partes presentes, frente a frente.
II – no caso, de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Tem-se entendido que o provocador não pode, depois de injuriado, pleitear o reconhecimento do benefício.
•          Injúria real:
§2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de 03 meses a 01 ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
A contravenção de vias de fato fica absorvida pela injúria real. Para que se caracterize a injúria real, é necessário que a agressão seja aviltante, isto é, que possa esta causar vergonha ou desonra à vítima.
•          Injúria qualificada pelo preconceito:
§3º - Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem:
Pena – reclusão, de 01 a 03 anos e multa.
Diferentemente, a lei 7.716/89 prevê os delitos de racismo, por meio de manifestações preconceituosas generalizadas ou pela segregação racial.
4. DISPOSIÇÕES COMUNS.
Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de 1/3, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria;
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
Parágrafo único: Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
•          Formas Qualificadas:
•          I – Chefe de Estado compreende não só o soberano, como o primeiro-ministro.
•          II – é indispensável que a ofensa seja cometida por motivo da função pública do ofendido. Se praticada na presença do funcionário, pode configurar desacato.
•          III – por meio que facilite: site, muros, outdoors, imprensa etc.
•          IV – para a sua incidência é indispensável que o autor da ofensa saiba ser o ofendido idoso ou portador de deficiência.
5. EXCLUSÃO DO CRIME.
Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III – o conceito desaprovável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único: Nos casos dos incisos I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
•          Imunidade judiciária: intuito de assegurar às partes e aos seus procuradores em juízo a maior liberdade na defesa judicial. Não está incluído o Juiz, que não é parte, nem as autoridades policiais e auxiliares.
•          Imunidade da crítica: tutela interesse da cultura, estando o autor da obra exposto a risco de crítica. Há crime se há a intenção de ofender.
•          Imunidade pelo conceito desfavorável de funcionário: quando a manifestação é necessária ao interesse público. Pode haver crime se houver excesso ou abuso.
•          Imunidade parlamentar (inviolabilidade): arts. 53, caput, 27, 1º e 29 VIII/CF.
6. RETRATAÇÃO.
Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
O agente procurando reparar o dano se desdiz, declara que errou. É possível somente nos crimes de calúnia e difamação. Não é possível quando o crime se refere a funcionário público no exercício de suas funções. Funciona como uma causa extintiva de punibilidade.
A reparação deve ser completa, irrestrita, definitiva, expressa, cabal e proferida antes da sentença de primeiro grau. Não exige formalidades, podendo ser manifestada por meio de petição nos autos, no interrogatório, etc. Não depende da aceitação do ofendido, nem se exige publicação ou divulgação.

7. Pedido de explicações.
Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do Juiz, não as dá satisfatório, responde pela ofensa.
Pedido de explicações: quando há dúvida se há ofensa ou não, ou a quem se dirige tal ofensa, cabe pedido de explicações, onde o ofendido é titular.
O pedido de explicações é medida preparatória para a ação penal. Não interrompe nem suspende o prazo da decadência, por falta de previsão legal. Por ser medida cautelar preparatória da ação penal, deve ser formulado perante o Tribunal competente quando se tratar de agente que detém o foro por prerrogativa de função.
8. Ação penal.
Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, §2º, da violência resulta lesão corporal. Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código (Redação dada pela Lei 12.033/09).
II – O Código de Processo Penal e os procedimentos da Justiça Criminal em face de um expediente em Crimes Contra a Honra.
O Código de Processo Penal brasileiro prevê em seu Livro II, Título II, os vários procedimentos especiais, dentre eles os procedimentos adotados para os crimes contra a honra.
O operador do direito, o árbitro em direito, o mediador, etc, deve ter uma visão geral dos meios que levam a perspectiva de resolução de conflitos no próprio meio social.
O presente despacho representa uma analise textual e de reflexão sobre a inaplicabilidade quase que total de tal procedimento na atual conjuntura do ordenamento jurídico brasileiro, mais especificamente no atual sistema processual penal.
Na arbitragem o árbitro julga o direito. Diferente na mediação que ao medidor compete sugerir caminhos para se alcança a paz social. E neste sentido que de forma preliminar ofereci as partes reclamantes o caminho da interpelação, e digo mais ainda, questões como as diversas reformas que o Código de Processo Penal sofreu ao longo dos anos (considerando que o mesmo foi publicado com sua redação original em meados de 1941), geraram consideráveis contradições, bem como a inaplicabilidade de diversos dispositivos.
Um segundo fato gerador da supramencionada inaplicabilidade se deve ao surgimento das inúmeras Leis Penais extravagantes, como é o caso da Lei de tóxicos, Maria da Penha, e principalmente a Lei nº 9.099/95 que regula os Juizados Especiais Criminais.
Esta mediação bem conduzida pode levar as partes a um acordo de ajuste de condutas, pois a pretensão dos reclamantes, baseadas na lei, embora legal e legítima, será antes do Processo Criminal precedida de um expediente definido no Código de Processo Penal, a saber:
Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Considerando O PROCESSO E O JULGAMENTO DOS CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR, passamos a refletir e fundamentar.
O procedimento especial dos crimes contra a honra é tratado nos artigo 519 e seguintes do CPPB.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
TÍTULO II
DOS PROCESSOS ESPECIAIS
CAPÍTULO III
DO PROCESSO E DO JULGAMENTO DOS CRIMES
DE CALÚNIA E INJÚRIA, DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.
Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.
Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.
Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.
Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.
Dita tal procedimento que antes de receber a queixa, o juiz oferecerá as partes oportunidade para se reconciliarem (UMA MEDIAÇÃO). No caso de acertada reconciliação o querelante deverá assinar um termo de desistência da queixa, se aplicando ai, por analogia, o art. 397 do CPPB, cuja conseqüência será a absolvição por extinção da punibilidade.
A Lei da ao querelado a faculdade de provar a veracidade da afirmação tida como desonrosa, devendo fazê-lo por meio do que o Código de Processo Penal chama de exceção da verdade. Parte da doutrina, entre eles para o jurista Eugênio Pacelli de Oliveira, a exceção mencionada no art. 523 é na verdade uma excludente de ilicitude, quando aduz que:
 "Na realidade, a exceção ali mencionada não é procedimental, mas excludente de ilicitude. Sendo assim, não haveria necessidade alguma do oferecimento dela em separado, para autuação em apenso, como ocorrem as demais exceções processuais". (Eugênio Pacelli de Oliveira. (Curso de Processo Penal. 13º ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2010. pág. 757)
Porém, é conveniente que assim se proceda, quando a situação do querelado se encaixa no que dispõem o art. 85 do CPPB. Nesse caso caberá, ao tribunal competente para julgá-lo nos crimes comuns o julgamento da exceção da verdade, porquanto o conteúdo desta exceção pode, inegavelmente, conter a afirmação do fato que constitua.
 Assim, e dando cumprimento ao que dispõe o já citado art. 85 do CPPB, os autos da exceção seriam remetidos ao tribunal competente por prerrogativa de função.
Depois de oferecida a exceção, o querelante (autor da ação penal), terá um prazo de dois dias para contestá-la, podendo nesse momento inquirir as testemunhas arroladas na queixa, ou outras que poderão ser indicadas nessa oportunidade, desde que não seja ultrapassado o limite máximo legal de oito testemunhas.
Caso ocorra o pedido de explicações de que trata o art. 144 do Código Penal, sobre este não será proferida decisão alguma, sobre serem as explicações dadas satisfatórias ou não.  O que ocorre na verdade, é que o pedido de explicações tem o objeto de esclarecer, para o querelante, o real conteúdo da afirmação por ele reputada criminosa.
Para o já citado renomado jurista Eugênio Pacelli de Oliveira "as explicações poderão até servir de matéria de defesa por parte do querelado, quando instaurada a ação penal, na medida em que se prestar a esclarecer a inexistência de intenção caluniosa, ou mesmo em relação à natureza e à própria existência dos fatos então afirmados. Por isso, a apreciação de seu conteúdo, a valoração de seus efeitos e as conseqüências na órbita do patrimônio moral do querelado serão da competência do Juiz Criminal, por ocasião da prolação de sentença".
Mais uma vez se justifica esta mediação prévia porque de outro lado, além das falhas procedimentais comentadas, existe mais uma que no meu ponto de vista é a mais relevante e que torna esse procedimento inaplicável. Embora ainda conste do Código de Processo Penal como um procedimento especial, os crimes contra a honra estão sujeitos aos Juizados Especiais Criminais, ou seja, se submetem ao procedimento sumaríssimo, uma vez que constituem crimes de menor potencial ofensivo.
Porém, a luz do desgaste emocional e financeiro, embora seja o Procedimento Sumaríssimo a coisa não é tão simples assim. O § 3º, do artigo 140 do Código Penal, dispositivo legal que trata o tipo penal da injúria, traz uma espécie de injúria qualificada, mais comumente chamada pela doutrina de injúria preconceituosa. Diz respeito à injúria praticada com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Nesse caso a pena cominada é de um a três anos, fugindo nesse caso da competência dos Juizados Especiais, uma vez que nestes só se admitem o julgamento de contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima de dois anos, segundo o art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Para o jurista Rogério Greco, a ai uma dupla aplicabilidade de procedimentos. É o que pensa o doutrinador quando diz que:
"Compete, pelo menos inicialmente, ao Juizado Especial Criminal o processo e o julgamento do delito tipificado no art. 140 do Código Penal, tendo em vista que a pena máxima cominada em abstrato não ultrapassa o limite de 2 (dois) anos, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pela lei nº 11.313, de 28 de junho de 2006, excepcionando-se a chamado injúria preconceituosa, prevista no § 3º do art. 140 do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 03 (três) anos". (Rogério Greco. Código Penal Comentado. 4º ed. Editora Impetus. Niterói, RJ: 2010. pág. 329).
Sendo assim, conclui-se que podem ser usados dois procedimentos no crime de injúria. Se o crime for cometido na forma do caput do art. 140, adota-se o procedimento sumaríssimo trazido pela Lei nº 9.099/95, que instituiu os Juizados Especiais Criminais. Lado outro, se é cometida a chamada injúria preconceituosa, que se encontra no § 3º do citado artigo, o procedimento adotado deverá ser o procedimento previsto nos artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal.
Nos demais crimes contra a honra (calúnia e difamação), restam claro que o procedimento adotado será sempre o procedimento sumaríssimo, uma vez que a pena prevista em ambos os tipos penais não ultrapassam dois anos, se enquadrando perfeitamente ao art. 61 c.c com art. 60 da Lei nº 9.099/95 que ditam o seguinte:
 "Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo respeitado as regras de conexão e continência.
(...)Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Justificativa da Mediação.
É claro que comprovando a materialidade do delito de CRIMES CONTRA A HONRA os reclamantes não podem ficar inertes. Tem que interpelar a reclamada com abertura de INQUÉRITO POLICIAL e posterior AÇÃO PENAL. Porém, acredito que a reclamada exerce uma liderança na Comunidade Cigana em nível nacional. Isto por si só já é um peso para evitar escândalo, como por exemplo: “SER PROCESSADA POR INJÚRIA, CALÚNIA E DIFAMAÇÃO”.
Aqui a mediação está justificada nos fins a que se propõe porque diante do que foi exposto, fica demonstrado de uma forma sucinta, a quase total inaplicabilidade do procedimento previsto nos artigos 519 a 523 do Código de Processo Penal brasileiro. O procedimento, que genericamente se aplicará, quando o crime submetido a julgamento for um crime contra a honra é o procedimento sumaríssimo e não o procedimento especial que ainda está presente no CPPB. Só se aplicará o antigo procedimento no caso excepcional de o crime pratico for a chamada injuria preconceituosa.
Apesar de uma grande parte da doutrina falar em revogação do procedimento antigo pelo procedimento sumaríssimo, fico com o entendimento de outra camada doutrinária, camada esta que não considera os dispositivos dos art.519 a 523 revogados, uma vez que ainda a casos que se prestam ao mesmo. O que ocorre, porém, é uma aplicabilidade baixa, se comparada com o procedimento trazido pela Lei Federal nº 9.099/1995.
O objetivo desta mediação é resultar em Notificação e interpelação com a obrigação de não fazer qualquer manifestação que possa incluir os nomes dos reclamantes de forma direta ou indireta.
Para que reclamantes e reclamados possam entender o alcance legal, ético e moral deste expediente se faz necessário entender, compreender, reconhecer e respeitar conceitos legais.
1. Conceito
Para que passemos a conceituação, vejamos o ensinamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero que arrematam:
“Os protestos, notificações e interpelações são instrumentos de comunicação da vontade, podendo fazer-se judicialmente ou não. Normalmente, essas medidas ostentam claro caráter de jurisdição voluntária, em que o Judiciário é utilizado apenas como o veículo para a manifestação da intenção do requerente. Eventualmente, porém, como se verá adiante, esses procedimentos podem assumir natureza contenciosa, impondo o estabelecimento de contraditória e efetiva análise judicial “de mérito”.
Partindo então para os institutos, tem-se que a notificação, em síntese, é o ato pela qual uma parte deseja declarar algo juridicamente relevante à outra parte com quem mantém uma relação jurídica. Normalmente, estamos aqui diante de uma obrigação de fazer, onde a parte declarante informa um prazo ao outro pólo da relação, sob pena de alguma sanção.
Já a interpelação, assim como a notificação, também se presta a declarar algo juridicamente relevante ao outro pólo da relação, no caso os reclamados. Assim, tem-se que é uma ciência objetivando ação do interpelado.
Como já afirmado a presente mediação para os fins a que se destina é juridicamente válida. De acordo com a legislação brasileira não há mais a exigência de que a notificação seja realizada obrigatoriamente pela via judicial nesses casos como o presente em questão (quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante, poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito'), bastando, para surtir seus efeitos, que seja encaminhada de forma extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos ou até mesmo pelo correio (através de correspondência via AR - MP) e dela tome conhecimento o notificado, até porque como recentemente decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é nula notificação por correspondência recebida por um terceiro alheio ao processo (Resp n. 1.531.144-PB, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 15.3.2016).
RESSALTE se ainda que a 'pretensão neste processo de mediação extrajudicial é de dar conhecimento geral ao público, mediante ciência da pretensão dos reclamantes.
Pode-se concluir daí, que a notificação extrajudicial, via Cartório de Títulos e Documentos, a que faz menção o ‘caput’ do dispositivo ora comentado, dispensa maiores formalidades.
É a nossa recomendação na qualidade de mediador para fins de formalizar a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL e a Interpelação Extrajudicial.
Salvo Melhor Juízo a consideração dos reclamantes, para se aceitar as recomendações adotarem a prática das recomendações imediatamente.
RECOMENDAÇÕES DO MEDIADOR.
I – Interpelar extrajudicialmente as (os) reclamadas (os) MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, e a representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, para se abster de comentar, propalar, divulgar ou comentar qualquer assunto que envolva os nomes dos reclamantes qualificados nesta manifestação, considerando que os reclamantes estão levantando evidencias e provas com fins de interpor AÇÃO PENAL PRIVADA por acusação de crime contra a honra dos reclamantes.
II – Notificar extrajudicialmente as (os) reclamadas (os) MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, e a representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, para se abster de comentar, propalar, divulgar ou comentar qualquer assunto que envolva os nomes dos reclamantes qualificados nesta manifestação, considerando que os reclamantes estão levantando evidencias e provas com fins de interpor AÇÃO PENAL PRIVADA por acusação de crime contra a honra dos reclamantes.
III – Comunicar ao Ministério Público através de expediente próprio as ações promovidas pela MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, considerando que existem evidencias de que as interessadas (RECLAMADAS) apresentaram informações QUE SE SUSPEITAM não verdadeiras ao órgão público - Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial – CEPPIR que  é um órgão vinculado a estrutura do Gabinete do Governador do Estado do Ceará que atua na coordenação de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial, visando assegurar direitos da População Negra e dos Povos e Comunidades Tradicionais (Quilombolas, Indígenas, Ciganos, Povos de Terreiro) afetados por discriminação étnico-racial e demais formas de intolerância, de modo articulado com os diversos setores das administrações públicas estadual. O órgão está estabelecido no endereço: Rua Silva Paullet, 334 – Meireles, Cep: 60120-120, Fortaleza – CE.
IV – Comunicar ao Ministério Público através de expediente próprio as ações promovidas pela MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, considerando que existem evidencias de que as interessadas (RECLAMADAS) apresentaram informações QUE SE SUSPEITAM não verdadeiras ao órgão público –  Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
V – Enviar a interpelação para a sede da reclamada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB, no endereço: R PE. AMÂNCIO LEITE, S/N - Bairro CENTRO. Cidade Condado. CEP 58.714-000.
Nome fantasia: ASCOCIC. Razão Social: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO - PB – ASCOCIC. CNPJ: 12.142.004/0001-93. Data da abertura: 29/06/2010. Status da empresa: Ativa. Natureza jurídica: 311-5 - Entidade de Mediação e Arbitragem. Endereço: R PE. AMÂNCIO LEITE, S/N - Bairro CENTRO. Cidade Condado. CEP 58.714-000. Telefone: Não disponível.

OBSERVAÇÕES: Atividades de negócios da empresa: 94.99-5-00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente. Atividade associativa não especifica referem-se aos trabalhos de associações direcionadas a diferentes fins, seja para defesa de questões de interesse público ou causas de objetivos particulares. Os maiores beneficiários destes serviços são a população de forma geral ou os grupos e categorias particulares relacionados. Destacam-se os movimentos de defesa do meio ambiente e da causa ecológica, organizações de apoio à serviços educacionais (municipais), movimentos de proteção a minorias religiosas, étnicas e culturais, bem como outros grupos minoritários, tais como grupos feministas e defensores da causa LGBTs. Também estão enquadradas as associações de defesa do consumidor e fraternidades; sociedades protetoras dos animais; clubes e diretórios estudantis e acadêmicos; associações de bairros, comunitárias; organizações de caridade e rotary clubs.

VI – Enviar a interpelação EXTRAJUDICIAL e a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL  para os endereços da reclamada MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE. TELEFONE(083)9.9856.0316; 981653295; 99667.3457. Email mariajaneant@hotmail.com . Facebook: MARIA JANE SOARES.
VII – Identificar o endereço do Fórum Criminal da Comarca de Condado para fins de futura interposição de AÇÃO PENAL em caso da inobservância desta interpelação preparatória e notificação extrajudicial.
VIII – O presente expediente MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL pode ser acompanhado no sitio oficial da CJC endereço eletrônico: https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem  -  https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/mediacao-notificacao-e-interpelacao


Conclusão.
Com base no Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas, da Lei Federal Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015 - Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997., autorizo a Secretária “Ah doc” a marcar audiência com os reclamantes e reclamados para que estes deliberem sobre o que se propõe, e em caso positivo encaminhar os procedimentos com o expedientes necessários.
Salvo Melhor Juízo são as recomendações que poderão ser acatadas ou ignoradas a critério das partes reclamantes. Diferente da Arbitragem, onde o árbitro exerce o poder de decisão, na mediação não se tem tal prerrogativa.

Cidade de Fortaleza, domingo, 28 de outubro de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador

CPF 1655412449