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segunda-feira, 5 de novembro de 2018

GABINETE DO GOVERNADOR - Ofício 1.979.684/2018



FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780

Fortaleza, Ceará, segunda-feira, 5 de novembro de 2018
Ofício 1.979.684/2018
Do: Mediador
Ao: Sr. Élcio Batista
Ilmo Senhor Chefe de Gabinete do Governador do ESTADO DO CEARÁ.
Assunto: Leva ao conhecimento do Governo denuncia promovida pelo Presidente Jornalista ROGÉRIO RIBEIRO  NASCIMENTO da ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Com representação que será protocolada no Ministério Público para apurar informações prestadas pela Presidente Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Que em tese pode ser configurada como irregularidades a ser apurada em expediente próprio.

Prezado (as) Senhor (as),
Atendendo a uma solicitação da parte reclamante nos autos do expediente de mediação, encaminhamos para conhecimento e providência que entender pertinente a denuncia que será encaminhada ao Ministério Público dando conta que a cidadã citada na epígrafe teria prestadas informações que em tese não corresponde à realidade para fins de concorrer ao cargo de representante dos ciganos no Estado do Ceará.
A matéria será levada ao conhecimento do grande público, e para não pegar o Governo de surpresa entendemos ser legítimo dar-lhe ciência.
A denúncia se resume:
MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A - TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780 - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018 -  
Vistos, preliminarmente para fins de admissibilidade. O presente expediente chegou à Comissão de Justiça e Cidadania, entidade especializada em mediação, arbitragem e conciliação, através de manifestação oral das partes: Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Marcada a pré-entrevista na sede da Comissão, no dia 23 de outubro do corrente ano, as 15h00min horas, as partes reclamantes - Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, alegaram que: “MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB) e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE”, sendo que esta renunciou conforme se vê as folhas ___/____dos autos. Tal pretensão (parceria entre a entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE) se tornou “frustrante” e “inviável”. Alegam os reclamantes que a citada senhora, teria utilizado de artifícios diversos com fins de almejar o poder de representação do Povo Cigano do Estado do Ceará (conforme se vê as folhas ___/____dos autos) sem legitimação e utilizado como trampolim os reclamantes (Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE). Os reclamantes constituirão advogados e apresentarão denuncias no Ministério Público por conta de que a senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a entidade que preside e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO e, segundo ainda, os reclamantes esta teria utilizado de conduta e prestado informações que não correspondem à verdade, informações estas que no ato declatório público foi assinado. Se as informações prestadas (pela senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) e juntadas aos autos (às folhas___/____) não correspondem à verdade, em tese está presente o comportamento:
“(...) Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante...”
Ocorre que este comportamento é crime pela lei brasileira:
Artigo 299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 - Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Durante a audiência preliminar os reclamantes alegaram que circulam nas redes sociais (prova serão juntadas em caso de uma propositura futura de Ação penal contra senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE) manifestações da presidente da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, que em tese configuram comportamento tipificado na lei penal, como exemplos:
MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018. https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/processo-no-2018-1-715-661
Cópias destes expedientes já foram enviadas as autoridades federais em Brasília.
Esperamos que no âmbito do Governo do Estado fossem adotadas as medidas para se for o caso preservar o interesse público das famílias ciganas.
Cópias deste expediente para:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Ceará e PGR-PRD-Brasília;
GABINETE DO GOVERNADOR;
Sra.  Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Em homenagem ao principio do amplo direito de resposta, devido processo legal e contraditório.
 Aproveitamos a oportunidade para apresentar-lhe os nossos protestos de elevada estima e consideração.

César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449

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