FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
Fortaleza, Ceará, segunda-feira, 5 de novembro
de 2018
Ofício 1.979.684/2018
Do: Mediador
Ao: Sr. Élcio Batista
Ilmo Senhor Chefe de Gabinete do Governador do ESTADO
DO CEARÁ.
Assunto: Leva ao conhecimento do Governo denuncia
promovida pelo Presidente Jornalista ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO da ASSOCIAÇÃO
DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA –
CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Com representação que será protocolada
no Ministério Público para apurar informações prestadas pela Presidente Sra. MARIA JANE SOARES
TARGINO CAVALCANTE – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Que em tese
pode ser configurada como irregularidades a ser apurada em expediente próprio.
Prezado (as) Senhor
(as),
Atendendo a uma solicitação
da parte reclamante nos autos do expediente de mediação, encaminhamos para conhecimento
e providência que entender pertinente a denuncia que será encaminhada ao Ministério
Público dando conta que a cidadã citada na epígrafe teria prestadas informações
que em tese não corresponde à realidade para fins de concorrer ao cargo de representante
dos ciganos no Estado do Ceará.
A matéria será levada ao
conhecimento do grande público, e para não pegar o Governo de surpresa entendemos
ser legítimo dar-lhe ciência.
A denúncia se resume:
MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO
E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - DR.
FERNANDO AUGUSTO, 121-A - TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780 - RELATÓRIO
VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018 -
Vistos,
preliminarmente para fins de admissibilidade. O presente expediente chegou à
Comissão de Justiça e Cidadania, entidade especializada em mediação, arbitragem
e conciliação, através de manifestação oral das partes: Sr. ROGÉRIO RIBEIRO
NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE. Marcada a
pré-entrevista na sede da Comissão, no dia 23 de outubro do corrente ano, as
15h00min horas, as partes reclamantes - Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra.
RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE, alegaram que: “MARIA JANE SOARES TARGINO
CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB, representante
legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB (conforme se vê as
folhas ___/____dos autos) PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada
para uma parceria entre a entidade que preside (ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS
CIGANOS DE CONDADO – PB) e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE
CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, presidida pelo reclamante Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e que foi
secretariada pela Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE”, sendo que esta
renunciou conforme se vê as folhas ___/____dos autos. Tal pretensão (parceria
entre a entidade ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB e a
ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ.
CIDADE CAUCAIA – CE) se tornou “frustrante” e “inviável”. Alegam os reclamantes
que a citada senhora, teria utilizado de artifícios diversos com fins de
almejar o poder de representação do Povo Cigano do Estado do Ceará (conforme se
vê as folhas ___/____dos autos) sem legitimação e utilizado como trampolim os
reclamantes (Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO e Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO
OLIVEIRA VALENTE). Os reclamantes constituirão advogados e apresentarão
denuncias no Ministério Público por conta de que a senhora MARIA JANE SOARES
TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB,
representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, foi convidada para uma parceria entre a
entidade que preside e a ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA
– ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO e,
segundo ainda, os reclamantes esta teria utilizado de conduta e prestado
informações que não correspondem à verdade, informações estas que no ato
declatório público foi assinado. Se as informações prestadas (pela senhora MARIA
JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE, natural do Estado da PARAÍBA – CIDADE CONDADO –
PB, representante legal da ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO) e juntadas aos autos (às folhas___/____)
não correspondem à verdade, em tese está presente o comportamento:
“(...)
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante...”
Ocorre
que este comportamento é crime pela lei brasileira:
Artigo
299 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 - Art. 299 - Omitir, em
documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,
com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se
o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil
réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo
único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do
cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil,
aumenta-se a pena de sexta parte.
Durante a
audiência preliminar os reclamantes alegaram que circulam nas redes sociais
(prova serão juntadas em caso de uma propositura futura de Ação penal contra
senhora MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE) manifestações da presidente da
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO
PRIVADO, que em tese configuram comportamento tipificado na lei penal, como
exemplos:
MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO
E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL - No. 2018.1.715.661 - FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL - RELATÓRIO
VIRTUAL NOS AUTOS 1.716./2018. https://juizoarbitralce.wixsite.com/mediacao-arbitragem/processo-no-2018-1-715-661
Cópias destes
expedientes já foram enviadas as autoridades federais em Brasília.
Esperamos que no âmbito
do Governo do Estado fossem adotadas as medidas para se for o caso preservar o
interesse público das famílias ciganas.
Cópias deste expediente
para:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL;
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
no Ceará e PGR-PRD-Brasília;
GABINETE DO GOVERNADOR;
Sra. Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ASSOCIAÇÃO
COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Em
homenagem ao principio do amplo direito de resposta, devido processo legal e contraditório.
Aproveitamos a oportunidade para
apresentar-lhe os nossos protestos de elevada estima e consideração.

César Augusto Venâncio
da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449
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