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domingo, 28 de outubro de 2018

DESPACHO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716.119/2018

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FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780
DESPACHO VIRTUAL NOS AUTOS 1.716.119/2018
RH.
Armazenar OS DADOS publicando em Nuvens. Isto posto deve se publicar em “nuvens” os arquivos produzidos. Enviar para o email: juizoarbitralce@gmail.com.
Imprimir comprovante nos autos. Em seguida Juntem-se aos autos.
 Cidade de Fortaleza, domingo, 28 de outubro de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449



LEI N.º 15.953, DE 14.01.16 (Republicado por incorreção D.O. 17.02.16) Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.

LEI N.º 15.953, DE 14.01.16 (Republicado por incorreção D.O. 17.02.16)
Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 
FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, órgão colegiado de caráter normativo, consultivo e de deliberação colegiadacomposto por representantes do Governo e da Sociedade Civil Organizada, vinculado diretamente ao Gabinete do Governador, integrante da sua estrutura organizacional básica e setorial com a finalidade de acompanhar e participar na elaboração de critérios e parâmetros para a formulação e implementação de metas e prioridades para assegurar as condições de igualdade à população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense.
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, compete:
I – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e fiscalização das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas públicas desenvolvidas em âmbito Estadual;
II – apreciar anualmente a proposta orçamentária da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial e sugerir propostas prioritárias;
III – propor a realização de estudos, seminários, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas que visem à promoção da igualdade racial e à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação;
IV – convocar e acompanhar o processo organizativo da realização da conferência estadual de promoção da igualdade racial, bem como participar de eventos que tratem de políticas públicas de interesse da população negra, indígena, ciganos e de outros segmentos étnicos da população cearense;
V – zelar pelas deliberações da conferência estadual de promoção da igualdade racial;
VI – apresentar sugestões para a elaboração do planejamento plurianual do Governo Estadual, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Estado, visando subsidiar decisões governamentais relativas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VII – acompanhar, fiscalizar, analisar e apresentar sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais com vistas à implementação de ações de promoção da igualdade racial;
VIII – articular-se com outros conselhos estaduais,e entidades públicas ou privadas, especialmente aqueles que tenham como objetivo a promoção, o desenvolvimento e a implementação de ações de igualdade racial, objetivando ampliar a cooperação mútua e estabelecer estratégias comuns ao fortalecimento do processo de controle social;
IX – zelar pelos direitos humanos, sociais, políticos e culturais da população negra, indígena, ciganos bem como dos demais segmentos étnicos constitutivos da formação histórica e social da população cearense;
X – zelar por acompanhar e propor medidas de defesa de direitos de indivíduos e grupos étnico-raciais afetados por discriminação racial e demais formas de intolerância;
XI – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de promoção da igualdade racial;
XII – definir suas diretrizes e planos de ação;
XIII – elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
XIV – zelar pelas formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Promoção da Igualdade Racial, indicando prioridades.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, estabelecer relações de cooperação com Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial, Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial – CNPIR, e Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR.
Art. 3º O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial – COEPIR, será composto paritariamente por 26 (vinte e seis) conselheiros (as), sendo 13 (treze) representantes do Governo Estadual e 13 (treze) representantes da Sociedade Civil organizada, a saber:
I – Representantes Governamentais:
a) 1 (um) representante do Gabinete do Governador, Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Educação e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e seu respectivo suplente;
d) 1(um) representante da Secretaria da Cultura e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante da Secretaria da Saúde e seu respectivo suplente;
f) 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Cidadania e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) representante da Secretaria do Planejamento e Gestão e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) representante da Secretaria do Esporte e seu respectivo suplente.
j) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente e seu respectivo suplente.
k) 1 (um) representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia e seu respectivo suplente;
l) 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos e seu respectivo suplente;
m) 1 (um) representante da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas de Juventude do Gabinete do Governador – COJUV, e seu respectivo suplente;
II – Representantes da Sociedade Civil Organizada:
a) 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior, com Núcleo de estudos de Etnias e seu respectivo suplente;
b) 1 (um) representante das Instituições de Classe e seu respectivo suplente;
c) 1 (um) representante de Instituição Artística e Cultural ligado a Etnias e seu respectivo suplente;
d) 1 (um) representante de Instituição de Notório Saber no âmbito da Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
e) 1 (um) representante de Instituição de Mulheres Negras e sua respectiva suplente;
f) 1 (um) representante de Instituição dos Direitos Humanos, com ênfase na Promoção da Igualdade Racial e seu respectivo suplente;
g) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Quilombola e seu respectivo suplente;
h) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Indígena e seu respectivo suplente;
i) 1 (um) representante de Instituição do Grupo Étnico Ciganos e seu respectivo suplente;
j) 1 (um) representante de Instituição de Povos de Terreiros e comunidades tradicionais de Religião de Matriz Africana/Afro-Brasileira e seu respectivo suplente;
k) 1 (um) representante de Instituição Religiosa com ênfase na população negra e seu respectivo suplente;
l) 1 (um) representante da Instituição de Mulheres Indígenas e seu respectivo suplente;
m) 1 (um) representante de Instituição representante dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu respectivo suplente.
§ 1º Caberá ao Governo Estadual definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema de Promoção da Igualdade Racial, no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os (as) representantes das entidades serão eleitos em Fórum específico convocado por edital público do Estado do Ceará.
§ 3º Os (as) conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COEPIR e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto.
§ 4º O mandato dos (as) conselheiros (as) no COEPIR será de 2 (dois) anos, admitida uma recondução consecutiva.
§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COEPIR, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação.
§ 6º A participação dos (as) conselheiros (as) no COEPIR, não será remunerada, no entanto, será considerada de caráter público relevante para a sociedade cearense.
§ 7º O processo eleitoral será aberto a todas as entidades cuja finalidade seja relacionada à promoção da igualdade racial, e as vagas serão preenchidas a partir de critérios previamente definidos em edital expedido pelo Gabinete do Governador, através da Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial.
§ 8º O primeiro mandato será presidido pelo governo, observando a relevância da implementação das Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial no Estado do Ceará, podendo, posteriormente, haver alternância em sua gestão entre sociedade civil e governo.
Art. 4º Os membros referidos nesta Lei poderão perder o mandato, antes do prazo de 2 (dois) anos, nos seguintes casos:
I – por renúncia;
II – pela ausência imotivada em 3 (três) reuniões consecutivas do COEPIR; e
III – pela prática de ato incompatível com a função de conselheiro (a), por decisão da maioria absoluta dos membros do COEPIR.
Parágrafo único. No caso de perda do mandato, o respectivo suplente assumirá a titularidade da função.
Art. 5º As reuniões ordinárias do COEPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, deverão ser convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes.
Art. 6º O COEPIR formalizará suas deliberações por meio de resoluções, que serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos dos grupos temáticos e das comissões do COEPIR serão prestados pelo Gabinete do Governador.
Art. 8º Para o cumprimento de suas funções, o COEPIR contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Gabinete do Governador.
Art. 9º A Coordenadoria Especial de Políticas Públicas para a Promoção da Igualdade Racial será órgão responsável pela estruturação e funcionamento do Conselho, prevalecendo a sua devida autonomia.
Art. 10. O COEPIR instituirá comissões de caráter permanente ou temporário, destinados à elaboração de estudos e propostas que serão submetidos à apreciação do Conselho.
§ 1º O ato de criação de grupo temático ou comissão deverá especificar seus objetivos, composição e o prazo para a conclusão dos trabalhos ou apresentação de relatórios periódicos.
§ 2ºO COEPIR poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas para acompanhar e participar dos trabalhos dos grupos temáticos e comissões.
§ 3º Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COEPIR, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 11.  Poderão assistir as reuniões ordinárias ou extraordinárias do COEPIR de caráter público, bem como dos seus grupos temáticos e comissões, cidadãos, podendo por deliberação colegiada a reserva em sua reunião.
Art. 12. A participação nas atividades do COEPIR, dos grupos temáticos e das comissões será considerada função relevante e não será remunerada.
Parágrafo único. Será expedido pelo COEPIR aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas atividades do Conselho, dos grupos temáticos e das comissões.
Art. 13.  O regimento interno do COEPIR será aprovado por resolução, e suas posteriores alterações deverão ser formalizadas ao Presidente do Conselho, que as submeterá à decisão do colegiado.
Art. 14. A designação dos membros para a composição do COEPIR para o biênio 2016 a 2018 será efetuada mediante ato do Governador.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2016.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
  
Iniciativa: PODER EXECUTIVO

Informações adicionais

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    Institui o Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Ceará – COEPIR.

quarta-feira, 24 de outubro de 2018

TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.715.665/2018


MEDIAÇÃO – NOTIFICAÇÃO E INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL
No. 2018.1.715.661
FORTALEZA-CEARÁ-BRASIL
DR. FERNANDO AUGUSTO, 121-A
TELEFONES: – 9.88238249 – 9.9977.1780

TERMO DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO DE MEDIAÇÃO 1.715.665/2018
Aos 24 dias do mês de outubro do ano de 2018, na sede da Comissão de Justiça e Cidadania, compareceram os RECLAMANTES: Sra. RENATA CÉLIA SAMPAIO OLIVEIRA VALENTE e                     Sr. ROGÉRIO RIBEIRO NASCIMENTO, comunicando que se estabeleceu um conflito entre os reclamantes e as RECLAMADAS: Sra. MARIA JANE SOARES TARGINO CAVALCANTE – ESTADO DA PARAÍBA – CIDADE CONDADO – PB. ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS CIGANOS DE CONDADO – PB. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ASSOCIAÇÃO DE PRESERVAÇÃO DA CULTURA CIGANA DE CAUCAIA – ESTADO DO CEARÁ. CIDADE CAUCAIA – CE – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, e que tal conflito levou os reclamantes a se determinar a promover um pedido de abertura de Inquérito Policial junto a SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, para apurar suposto crime contra a honra dos reclamados, e posteriormente interpor AÇÃO PENAL contra a pessoa física da primeira reclamada. Considerando que com a Nova Legislação PROCESSUAL vigente, a Justiça busca uma previa audiência de mediação com as partes, e que em tese o que os reclamados buscam é a paz social, decidem junto a UNIDADE CONDUTORA DA MEDIAÇÃO COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA instaurar um “PROCEDIMENTO INTERINSTITUCIONAL – OS RECLAMANTES DESEJAM NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL VIA MEDIAÇÃO COM PREPARATÓRIA PARA REPRESENTAÇÃO CRIMINAL (FUTURA EM CASO DE OCORRÊNCIA DE FATO ONDE EM TESE JÁ SE ESTABELECEU)POR CRIME CONTRA A HONRA DOS RECLAMADOS. OBSERVAÇÕES/COMPLEMENTARES: Dispositivo Legal – LEI FEDERAL Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2o do art. 6o da Lei no 9.469, de 10 de julho de 1997, em particular nos artigos: CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO - Seção I - Disposições Gerais - Art. 2o A mediação será orientada pelos seguintes princípios: I - imparcialidade do mediador; II - isonomia entre as partes; III - oralidade; IV - informalidade; V - autonomia da vontade das partes; VI - busca do consenso; VII - confidencialidade; VIII - boa-fé. § 1o Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação. § 2o Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação. Art. 3o Pode ser objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação. § 1o A mediação pode versar sobre todo o conflito ou parte dele. § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. Subseção II - Dos Mediadores Extrajudiciais - Art. 9o Poderá funcionar como mediador extrajudicial qualquer pessoa capaz que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer mediação, independentemente de integrar qualquer tipo de conselho, entidade de classe ou associação, ou nele inscrever-se. Art. 10.  As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos. Parágrafo único.  Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas.  Subseção II - Da Mediação Extrajudicial. Art. 21.  O convite para iniciar o procedimento de mediação extrajudicial poderá ser feito por qualquer meio de comunicação e deverá estipular o escopo proposto para a negociação, a data e o local da primeira reunião. Parágrafo único.  O convite formulado por uma parte à outra considerar-se-á rejeitado se não for respondido em até trinta dias da data de seu recebimento. Art. 22.  A previsão contratual de mediação deverá conter, no mínimo:  I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite; II - local da primeira reunião de mediação; III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação; IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação. § 1o A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens acima enumerados pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação. § 2o Não havendo previsão contratual completa, deverão ser observados os seguintes critérios para a realização da primeira reunião de mediação: I - prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses, contados a partir do recebimento do convite; II - local adequado a uma reunião que possa envolver informações confidenciais; III - lista de cinco nomes, informações de contato e referências profissionais de mediadores capacitados; a parte convidada poderá escolher, expressamente, qualquer um dos cinco mediadores e, caso a parte convidada não se manifeste, considerar-se-á aceito o primeiro nome da lista; IV - o não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação acarretará a assunção por parte desta de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais caso venha a ser vencedora em procedimento arbitral ou judicial posterior, que envolva o escopo da mediação para a qual foi convidada. § 3o Nos litígios decorrentes de contratos comerciais ou societários que não contenham cláusula de mediação, o mediador extrajudicial somente cobrará por seus serviços caso as partes decidam assinar o termo inicial de mediação e permanecer, voluntariamente, no procedimento de mediação. Art. 23.  Se, em previsão contratual de cláusula de mediação, as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição, o árbitro ou o juiz suspenderá o curso da arbitragem ou da ação pelo prazo previamente acordado ou até o implemento dessa condição. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às medidas de urgência em que o acesso ao Poder Judiciário seja necessário para evitar o perecimento de direito. Diante da faculdade permitida em lei, visando uma paz social, autua-se o presente expediente nesta data, e para tanto autuamos as  peças que adiante seguem., na Cidade de Fortaleza, quarta-feira, 24 de outubro de 2018.
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito/Mediador
CPF 1655412449